Impedimento do Dever de Fiscalização dos Vereadores de Arambaré!!!

     O vereador Glédison Nunes Silveira, PDT, teve impedido o seu dever/direito de fiscalização na semana passada no momento em que pleiteou a sua participação em uma reunião da administração pública de Arambaré da Comissão de Avaliação de Processo Seletivo Simplificado apenas para assistir.



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 09h01
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Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

agravo de instrumento. eca. ensino público. transporte escolar. descumprimento de medida liminar. bloqueio de valores.

Correta a decisão que determina o bloqueio de valores para a efetivação de medida liminar descumprida pelos entes estatais, os quais possuem a obrigação de fornecer transporte escolar gratuito às crianças que frequentam a rede pública de ensino. Precedentes da Câmara.

NEGARAM PROVIMENTO.

 

Agravo de Instrumento

 

Oitava Câmara Cível

Nº 70043333640

 

Comarca de Camaquã

E.R.G.S.

..

AGRAVANTE

M.P.

..

AGRAVADO

M.A.

..

INTERESSADO

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 14 de julho de 2011.

 

 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fl. 10 que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinou o bloqueio de valores na conta do agravante para custear o transporte escolar gratuito aos estudantes moradores da zona rural do Município de Arambaré.

Em resumo, argumentou o recorrente ser inadequado o bloqueio em voga, pois violaria os princípios da autonomia e independência dos poderes. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo – fls. 18/20.

O juízo a quo prestou informações à fl. 24.

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 25/27.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento – fls. 45/46.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

O recurso manejado nos devolve à apreciação a decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública, determinou o bloqueio de valores na conta do agravante para custear o transporte escolar gratuito aos estudantes moradores da zona rural do Município de Arambaré.

Consoante adiantei quando do recebimento do presente, a medida adotada pelo juízo de origem é cabível e adequada ao caso concreto, pois precedida de medida liminar que foi descumprida pelos demandados.

Desse modo, inexiste ilegalidade alguma, mas apenas a adoção das medidas judiciais cabíveis para garantir a efetividade da medida, que tem como escopo a preservação do direito fundamental à educação.

Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados:

 

ECA. ENSINO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO, MEDIDA ASSEGURADA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 227 - CE, ART. 216, § 3°). DEFERIMENTO DE LIMINAR, PRESSUPOSTOS À TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE APENAS EXCEPCIONALMENTE DE BLOQUEIO DE VALORES, EM CASO DE REITERADO DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA AFASTADA. ONERAÇÃO DESNECESSÁRIA AOS COFRES PÚBLICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037628591, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 15/07/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. TRANSPORTE ESCOLAR. DEVER DO ESTADO. Transporte escolar. É dever solidário dos entes estatais prestar o transporte escolar gratuito das crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino. Cabível o deferimento de bloqueio de valores para atendimento do direito fundamental à educação. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042376004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/06/2011)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70043333640, Comarca de Camaquã: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA BELLEDELI



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 08h52
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Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APONTAVA AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. RECONSIDERAÇÃO.

Indicada a localização da peça que faltava à compreensão da questão discutida, cumpre reconsiderar a decisão que refletiu o não-conhecimento do recurso. Porém, observada a intempestividade do agravo de instrumento quanto a uma das decisão recorridas, cumpre negar seguimento a parte do recurso e processá-lo quanto ao restante.

DECISÃO RECONSIDERADA PARA NEGAR SEGUIMENTO A PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO QUANTO AO RESTANTE.

 

Agravo

 

Oitava Câmara Cível

 

Nº 70043153030

 

Comarca de Camaquã

 

M.A.

..

AGRAVANTE

M.P.

..

AGRAVADO

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fl. 99 que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ, face à ausência de cópia integral de uma das decisões referidas nas demais decisões agravada.

Com efeito, revendo os autos, constato que a mesma decisão foi reproduzida mais de uma vez e, em pelo menos uma delas, há o seu inteiro teor. Logo, afasto a inépcia do recurso por tal razão.

Entretanto, o agravo de instrumento foi interposto contra duas decisões que, deferindo os pedidos liminares, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o agravante e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinaram o fornecimento de transporte escolar e fixaram multa pelo descumprimento, bem como acolheram a pretensão do Ministério Público de bloqueio dos valores para o cumprimento da decisão.

Pois bem. Compulsando o presente, constato que a primeira decisão tida por agravada seria aquela refletida à fl. 85, que corresponde à fl. 113 dos autos de origem. Tal decisão decorreu de pedido de reconsideração contido na contestação do agravante. Logo, a solidariedade entre os entes, fixando multa diária pelo descumprimento, já havia sido objeto da decisão que deferiu a liminar (fl. 46), cujo prazo se encerrou em 09/05/10, face à juntada do mandado haver ocorrido em 19/04/2010 (fl. 46v).

Assim sendo, dada a intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, nego seguimento à parte do recurso que diz respeito à solidariedade e à multa impugnada.

Quanto à decisão que determinou o bloqueio de valores da conta do Município, com efeito, o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido.

Desse modo, reconsidero a decisão monocrática de fl. 99/100 para negar seguimento a parte do recurso e, quanto à outra parte, que diz respeito ao bloqueio de valores da conta do Município, e que não foi previsto na primeira decisão, determinar o seu processamento.

Indefiro o efeito suspensivo, porém, porque esta Câmara possui entendimento coincidente com aquele refletido na decisão de fl. 94.

Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência da presente e para que preste as informações que entender cabíveis.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, ao Ministério Público.

Diligências legais.

Porto Alegre, 03 de junho de 2011.

 

 

 

Des. Alzir Felippe Schmitz,

Relator.

 



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 08h52
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Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

agravo de instrumento. eca. ensino público. transporte escolar. descumprimento de medida liminar. bloqueio de valores.

Correta a decisão que determina o bloqueio de valores para a efetivação de medida liminar descumprida pelos entes estatais, os quais possuem a obrigação de fornecer transporte escolar gratuito às crianças que frequentam a rede pública de ensino. Precedentes da Câmara.

NEGARAM PROVIMENTO.

 

Agravo de Instrumento

 

Oitava Câmara Cível

Nº 70043333640

 

Comarca de Camaquã

E.R.G.S.

..

AGRAVANTE

M.P.

..

AGRAVADO

M.A.

..

INTERESSADO

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 14 de julho de 2011.

 

 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fl. 10 que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinou o bloqueio de valores na conta do agravante para custear o transporte escolar gratuito aos estudantes moradores da zona rural do Município de Arambaré.

Em resumo, argumentou o recorrente ser inadequado o bloqueio em voga, pois violaria os princípios da autonomia e independência dos poderes. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo – fls. 18/20.

O juízo a quo prestou informações à fl. 24.

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 25/27.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento – fls. 45/46.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

O recurso manejado nos devolve à apreciação a decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública, determinou o bloqueio de valores na conta do agravante para custear o transporte escolar gratuito aos estudantes moradores da zona rural do Município de Arambaré.

Consoante adiantei quando do recebimento do presente, a medida adotada pelo juízo de origem é cabível e adequada ao caso concreto, pois precedida de medida liminar que foi descumprida pelos demandados.

Desse modo, inexiste ilegalidade alguma, mas apenas a adoção das medidas judiciais cabíveis para garantir a efetividade da medida, que tem como escopo a preservação do direito fundamental à educação.

Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados:

 

ECA. ENSINO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO, MEDIDA ASSEGURADA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 227 - CE, ART. 216, § 3°). DEFERIMENTO DE LIMINAR, PRESSUPOSTOS À TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE APENAS EXCEPCIONALMENTE DE BLOQUEIO DE VALORES, EM CASO DE REITERADO DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA AFASTADA. ONERAÇÃO DESNECESSÁRIA AOS COFRES PÚBLICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037628591, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 15/07/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. TRANSPORTE ESCOLAR. DEVER DO ESTADO. Transporte escolar. É dever solidário dos entes estatais prestar o transporte escolar gratuito das crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino. Cabível o deferimento de bloqueio de valores para atendimento do direito fundamental à educação. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042376004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/06/2011)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o(a) Relator(a).



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 08h51
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Transporte Escolar

     Com relação ao transporte escolar dos alunos do interior que são do turno da noite da Escola Estadual Dr. Donário Lopes do Município de Arambaré, o Município entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 70042902486, mas não obteve êxito em reformar a decisão da Juíza de Camaquã de acordo com a ementa que segue:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA. ARTIGO 525, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo de instrumento precariamente instruído, que não observa o disposto no artigo 525, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido quando não permite ao julgador o exato conhecimento das questões discutidas no feito onde exarada a decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70042902486. OITAVA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE CAMAQUÃ - M.A. AGRAVANTE - M.P. AGRAVADO - E.R.G.S. INTERESSADO."



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 21h53
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Matéria do Transporte Escolar na RBS TV Pelotas

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=183304&channel=45



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 16h52
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Transporte Escolar em Arambaré provisoriamente!

Transporte Escolar em Arambaré provisoriamente!

Despacho da Dra Juíza da Vara da Infância e Juventude de Camaquã estraída do processo de n°. 007/5.11.0000130-0 que garante o transporte escolar aos estudantes provisoriamente.

Vistos. Descabido o pedido de prisão do Prefeito Municipal de Arambaré, nos termos declinados pelo Ministério Público em sua Promoção das fls. 219/221v. Ademais, tendo o juízo a disponibilidade do bloqueio de valores para tornar efetiva a liminar, desnecessária a medida pleiteada. Sobre o pedido de habilitação no feito dos peticionários das fls. 115/119 como assistentes, indefiro, também me valendo dos argumentos expendidos pelo Parquet. No tocante ao pedido de bloqueio de valores, outra solução não resta, considerando que vencido o prazo estipulado sem que se ofertasse o transporte escolar pretendido. Nesse passo, determinei o bloqueio, através do sistema Bacen Jud, do valor de R$ 16.950,00 (R$ 8.475,00 da conta do Estado e os outros R$ 8.475,00 das contas do ente municipal demandado, considerando que a obrigação é solidária). Tal valor se refere ao menor dos orçamentos apresentados às fls. 207/209, e é suficiente para custear o transporte escolar objeto da lide durante o período de trinta dias. Até lá, espera-se que a situação encontre-se resolvida, considerando que, de acordo com o ofício da fl. 226, o processo para contratação emergencial tramita com urgência. Caso contrário, novo bloqueio será realizado. Intime-se, com URGÊNCIA, a empresa ¿Ronitur Transporte Ltda ME¿ a fim de que o serviço em questão seja disponibilizado já a partir da próxima segunda-feira (16 de maio de 2011). Assim que os valores bloqueados forem transferidos ao Banrisul, expeça-se alvará em favor da empresa em comento. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional do Estado. Intimem-se. Fica a Sra. Escrivã autorizada a assinar, de ordem, os atos necessários ao fiel cumprimento da presente decisão. 



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 11h16
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Na luta pelos estudantes de Arambaré

     Na luta pelo transporte escolar aos alunos do turno da noite da Escola Estadual Dr. Donário Lopes do município de Arambaré, o vereador tem defendido os estudantes em todas as sessõs da câmara e tem acompanhado os colegas vereadores nos órgãos estaduais e municipais. Na última sessão da câmara, foi criada uma Comissão Especial a qual o vereador faz parte e está, ao lado de outros colegas, engajado na busca de soluções.

     Os fatos que existem são:

 - reuniões com pais e alunos na localidade de Santa Rita do Sul, numa delas com manifestações a favor de denunciar o Estado e o Município à Promotoria de Justiça de Camaquã (Estiveram presentes os Vereadores Glédison, Márcia, Oscar, Joel, Alcioni e Sandro);

 - manifestações na câmara de vereadores de Arambaré;

 - visitas de alguns vereadores aos órgãos estaduais e municipais tentando buscar informações e soluções para o problema;

 - uma liminar concedida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude determinando o reestabelecimento do transporte pelo Município com verbas a serem bloqueadas das contas do Estado, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Determinação que não está sendo cumprida, diga-se de passagem;

 - uma contestação ao pedido na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público sob o n° 007/5.11.0000130-0 com outro profissional que não é funcionário do Município, ou seja, foi contrado para o caso;

 - uma manifestação do Município no Jornal Tribuna Centro-Sul e na página do Município: http://www.portalarambare.rs.gov.br/portal/index.php/noticias-do-municipio/1-secretaria-municipal-de-educacao-cultura-turismo/267-esclarecimentos-sobre-o-transporte-escolar.html;

 - publicações do assunto na Zero Hora de 10 e 12.05.2011, página 10, pela Jornalista Rosane de Oliveira;

 - o estabelecimento de uma Comissão Especial na Câmara de Vereadores de Arambaré (Alcioni Lopes, Glédison Silveira e Sandro Stropp);

 - uma manifestação do Município informando que irá fornecer o transporte quando tiver data certa de que o Estado retomará o transporte escolar;

 - marcha dos estudantes em 13 de maio de 2011 da Escola Dr. Donário Lopes até a Prefeitura Municipal de Arambaré;

 - liminar deferida pela Exma Dra Juíza da Vara da Infância e Juventude determinando o fornecimento do transporte escolar a partir de 15 de maio de 2011.

     Até então os alunos estão há mais de dois meses sem aula. Quem cobrirá o prejuízo???



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 10h05
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Concurso para Arambaré

     Saiu o edital para concurso público no setor de educação do Município de Arambaré. Maiores informações em http://www.objetivas.com.br/

 



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 08h21
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Plataforma de Pesca

          Depois de 01 ano e meio de depredação, ficou pronta a reformada da plataforma de pesca. Resta agora a comunidade e os banhistas manterem o nosso patrimônio.



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 10h49
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Plataforma de Pesca

Precisamos de uma reforma na plataforma de Pesca da Praia do Caramuru. Faz um ano que a nossa Plataforma de Pesca está precisando dessa reforma!



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 21h32
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Mapa de Arambaré



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 14h09
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Lixo

LIXO e COMPOSTAGEM

Você sabia? Que a Prefeitura de Arambaré gasta anualmente um valor altíssimo para retirar o lixo da cidade e que este valor poderia ser reduzido até a metade se as pessoas não misturassem o lixo orgânico com o não orgânico.

- O que é uma composteira?

É uma estrutura própria para o depósito e processamento do material orgânico. Geralmente as feitas em locais pequenos possui proteção feita com tijolos. Neste local é colocado o material orgânico e folhas secas, por cima do monte, para evitar o cheiro ruim.

- Como funciona a compostagem?

A compostagem é um processo biológico em que os microrganismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida, num material semelhante ao solo, a que se chama composto, e que pode ser utilizado como adubo

- Qual a vantagem deste processo? Dá-se uma finalidade adequada para mais de 50% do lixo doméstico, ao mesmo tempo em que melhora a estrutura e aduba o solo, gera redução de herbicidas e pesticidas devido a presença de fungicidas naturais e microorganismos, e aumenta a retenção de água pelo solo.[1]

Faça a sua parte! É fácil e em sua própria residência! Alem de economizar você estará contribuindo com a fertilidade do solo de seu pátio.

Com mais recursos, é possível investir em outros projetos para um Arambaré melhor para todos.



[1] http://www.ib.usp.br/coletaseletiva/saudecoletiva/compostagem.htm



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 14h52
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Telefones Úteis de Arambaré

Telefones úteis:

Brigada Militar – Rua José da Costa Lemos, 236 - Fone: (51) 3676-1339 - Cel.: (51) 8419-4033;

Câmara Municipal de Vereadores - Rua Donário Lopes, 119 - Fone: (51) 3676-1177;

CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica - 0800 7212333

Conselho Tutelar - Rua Idelfonso Pereira, 310 - Fone: (51) 3676-2034;

Corpo de Bombeiros - GUAÍBA - Fone: (51) 3480-2022 - CAMAQUÃ - Fone: (51) 3671-3573;

Correios - Av. Presidente Vargas, 661 - Fone: (51) 3676-1842;

CORSAN - Cia Riograndense de Saneamento - Fone: (51) 3676-1055;

Estação Rodoviária - Av. Presidente Vargas, s/n- Centro - Fone: (51) 3676-1153;

Metrovias S/A - Concessionária do Trecho da Rodovia BR 116 - Guaíba x Camaquã Fones: (51) 3480-0500 / 3480-1400;

Policia Rodoviária Federal - (Rodovia Federal BR-116) - Posto de Controle de Guaíba - Fone: (51) 3481-3286 - Posto de Controle de Camaquã - Fone: (51) 3671-4866;

Postos de Saúde - Rua Olavo Moraes, s/n - Fone: (51) 3676-1116;

Prefeitura Municipal de Arambaré - Rua Gustavo Emilio Xaver, 640 - Fone: (51) 3676-1211.



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 14h52
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Projetos

Fim do recebimento pelas sessões extraordinárias!

Enquanto existe Município em que os vereadores são presos por receber dinheiro mensalmente para votar a favor dos projetos do Prefeito, aqui em Arambaré, o vereador Glédison, na Comissão de Constituição e Justiça, obteve parecer do IGAM (órgão de assessoria da Câmara de Vereadores) e indicou a inconstitucionalidade do pagamento das sessões extraordinárias para os vereadores.

A partir de então, foi descontado na folha de pagamento de fevereiro o pagamento realizado por uma sessão extraordinária de janeiro e a outra sessão que seria paga no mesmo mês teve seu pagamento suspenso.

 

Projetos de Leis de autoria do vereador:

- Proibição do uso de capacetes nos estabelecimentos comerciais;

- Denominação oficial da Av. Presidente Vargas;

- Lixeiras em frente às residências;

- Mensagens nos panfletos (Mantenha a cidade limpa! Jogue lixo na lixeira!);

- Denominação oficial da Rua das figueiras;



Escrito por Glédison Nunes Silveira às 14h50
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